JurisFonte
TRF4Tributário5010368-50.2023.4.04.7009

Programa de regularização rural (prr). Consolidação de débitos. Ausência de sistema informatizado. Demora excessiva. Apelação provida

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5010368-50.2023.4.04.7009

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL (PRR). CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE SISTEMA INFORMATIZADO. DEMORA EXCESSIVA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proceder à consolidação de débitos incluídos no Programa de Regularização Rural (PRR), ou a assegurar a manutenção do impetrante no programa independentemente de novos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual do impetrante e adequação da via eleita para postular a consolidação dos débitos parcelados; e (ii) saber se a ausência de sistema informatizado oficial justifica a demora da Administração Tributária em consolidar o parcelamento do contribuinte que alega ter quitado integralmente a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual do impetrante está configurado, pois a orientação informal da Receita Federal para suspender os pagamentos não afasta o risco legal de exclusão do PRR por inadimplência, previsto no art. 10 da Lei nº 13.606/2018. 4. A via do mandado de segurança é adequada, uma vez que a prova da quitação do débito é pré-constituída, decorrendo de demonstrativo de cálculo apresentado pela própria autoridade impetrada, o que afasta a necessidade de dilação probatória. 5. A demora excessiva da Administração Pública em consolidar o parcelamento, ultrapassando cinco anos da adesão, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF/1988. 6. A ausência de sistema informatizado oficial ou entraves operacionais não justificam a omissão do Fisco, devendo a autoridade impetrada realizar a consolidação dos débitos, ainda que de forma manual, em respeito ao direito do contribuinte à regularização de sua situação fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida. Segurança concedida. Tese de julgamento: 8. A ausência de sistema informatizado não justifica a demora excessiva do Fisco em consolidar débitos incluídos em programa de parcelamento, devendo a autoridade proceder à consolidação, ainda que de forma manual, quando demonstrada a quitação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CTN, art. 156; Lei nº 13.606/2018, arts. 7º e 10; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5014685-42.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5036516-96.2021.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 21.06.2024.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • PR