JurisFonte
TRF4Tributário5025087-10.2026.4.04.0000

Agravo de instrumento em execução fiscal. Taxa de controle e fiscalização ambiental (tcfa). Decadência não configurada. Provimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5025087-10.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação à competência do quarto trimestre de 2015, sob o fundamento de ocorrência de decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao quarto trimestre de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A TCFA é tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, cabendo o lançamento de ofício pelo credor em caso de inércia do contribuinte, conforme o art. 149, V, do CTN. 4. Aplica-se ao lançamento de ofício o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 5. O crédito tributário referente ao quarto trimestre de 2015 possuía vencimento em 08.01.2016, de modo que o prazo decadencial de cinco anos iniciou-se em 01.01.2017 e findaria apenas em 01.01.2022. 6. A notificação do lançamento ocorreu em 03.12.2021, antes do decurso do prazo quinquenal, o que afasta a ocorrência de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Não ocorre a decadência quando a notificação do lançamento de ofício da TCFA é realizada dentro do prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, V, e 173, I; Lei nº 6.938/1981, arts. 17-C, § 1º, 17-G.

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