Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tema 1.182 do STJ. Descumprimento dos requisitos legais admitido pela impetrante
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001130-95.2023.4.04.7012
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ADMITIDO PELA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir benefícios fiscais de ICMS (redução de alíquota e dispensa de complementação de ICMS-ST) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a condição de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo tendo admitido expressamente o não cumprimento dos requisitos de registro em reserva de lucros e destinação exclusiva previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.182, fixou o entendimento de que é possível a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 4. Os requisitos legais exigem que a subvenção seja registrada em reserva de lucros e utilizada exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. 5. O efetivo cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 fica sujeito à fiscalização da Receita Federal, cabendo ao Judiciário, no âmbito do mandado de segurança, apenas reconhecer o direito sob tais condições (2ª parte da Tese 3 do Tema 1.182). 6. No caso concreto, a própria impetrante declarou expressamente nos autos que não cumpre os referidos requisitos legais, pois não registra as benesses de ICMS em reserva de lucros nem limita sua destinação. 7. Diante da expressa admissão de descumprimento das condições legais pela contribuinte, resta inviabilizada a concessão da segurança, ainda que de forma condicional. 8. Consequentemente, fica afastada a condenação da União ao reembolso das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa necessária provida para denegar a segurança. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: "É inviável o reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o próprio contribuinte admite o descumprimento dos requisitos de registro em reserva de lucros e destinação exclusiva previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014". ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.158/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1.182).
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