Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Exclusão de honorários periciais antecipados. Ausência de título executivo. Coisa julgada
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5028119-23.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença para excluir da execução o ressarcimento de honorários periciais antecipados pela parte autora na fase de conhecimento, por ausência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir no cumprimento de sentença o reembolso de honorários periciais adiantados, quando o título executivo judicial transitado em julgado foi omisso sobre essa verba e condenou a Fazenda Pública apenas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. 4. A ausência de previsão expressa no título executivo acerca do reembolso dos honorários periciais impede a sua cobrança na fase executiva. 5. Os honorários periciais possuem natureza jurídica de despesas processuais, não se confundindo com as custas processuais a cujo pagamento a Fazenda Pública foi condenada no título executivo. 6. A regra do art. 82, § 2º, do CPC, que prevê a condenação do vencido ao pagamento das despesas antecipadas, não dispensa a necessidade de expressa previsão condenatória no título executivo judicial. 7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem caráter vinculante não obrigam o órgão julgador, inexistindo violação ao art. 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O reembolso de honorários periciais adiantados na fase de conhecimento exige previsão expressa no título executivo judicial, não sendo admitida sua cobrança em cumprimento de sentença sob a rubrica de custas processuais ou de forma implícita. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.682/MS, Terceira Turma, DJe 17.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 681.780/MS, Terceira Turma, DJe 27.06.2015; STJ, EDcl no REsp 1.515.452/SP, Segunda Turma, DJe 13.05.2015.
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