JurisFonte
TRF4Previdenciário5000415-21.2021.4.04.7110

Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Gratificações habituais. Distinção de prêmios. Reforma trabalhista

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000415-21.2021.4.04.7110

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES HABITUAIS. DISTINÇÃO DE PRÊMIOS. REFORMA TRABALHISTA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e de terceiros (competências de dezembro de 2018 e janeiro de 2019) os valores pagos sob a rubrica de "gratificações não habituais". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas pagas sob a rubrica "20-Gratificação" possuem natureza de prêmio ou de gratificação eventual, aptas a serem excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nos termos da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão veiculada em embargos à execução fiscal possui natureza desconstitutiva do título executivo, exigindo a demonstração inequívoca do excesso de execução (CPC, art. 917, § 3º), não sendo cabível relegar a apuração de valores para posterior fase de liquidação de sentença. 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a totalidade das verbas pagas ao empregado destinadas a retribuir o trabalho, compreendendo os ganhos habituais (Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; STF, Tema nº 20). 5. A Lei nº 13.467/2017 excluiu os prêmios e abonos da base de incidência dos encargos previdenciários (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, 'z'), definindo prêmios como as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado (CLT, art. 457, §§ 2º e 4º). 6. As gratificações diferenciam-se dos prêmios por não terem vinculação direta ao desempenho individual do trabalhador, integrando o salário de contribuição quando pagas com habitualidade (STF, Súmula nº 207), inclusive após a Lei nº 13.467/2017. 7. No caso concreto, o laudo pericial identificou o pagamento da rubrica genérica "20-Gratificação", incluída na folha de salário ao longo de diversas competências, inexistindo elementos que comprovem a natureza eventual da verba ou o seu enquadramento no conceito legal de prêmio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. As gratificações pagas com habitualidade integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, não se confundindo com os prêmios excluídos pela Lei nº 13.467/2017, cuja caracterização exige a comprovação de liberalidade decorrente de desempenho superior.

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