JurisFonte
TRF4Cível5009314-12.2019.4.04.7002

Direito aduaneiro. Pena de perdimento de veículo. Transporte de mercadorias introduzidas clandestimanente no país. Responsabilidade do proprietário

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009314-12.2019.4.04.7002

Ementa

DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTRODUZIDAS CLANDESTIMANENTE NO PAÍS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXCLUDENTE DA DESPROPORCIONALIDADE. VALOR DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade da pena perdimento de ônibus de turismo e reduziu o valor da avaliação do veículo para o valor venal usado como base de cálculo do IPVA, com a devolução do saldo da caução depositada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da aplicação da pena de perdimento ao ônibus de turismo; e (ii) a definição do valor de avaliação do veículo para fins de conversão da caução em renda da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena de perdimento de veículo é aplicável quando o bem conduzir mercadoria sujeita a perdimento, desde que demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito, nos termos do art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e da Súmula nº 138 do TFR. 4. No caso, restou demonstrada a responsabilidade da empresa proprietária, pois as mercadorias estavam ocultas na cabine de passageiros e sem etiquetagem, o que gera presunção de propriedade do transportador, conforme o art. 5º da IN SRF nº 366/2003, e, pelo exame dos volumes transportados, era facilmente perceptível que havia sido ultrapassada a quota de isenção e que as mercadorias teriam destinação comercial, caso em que cabia ao motorista - tido por preposto da autora - negar-se a transportar os volumes considerados suspeitos (cf. art. 74 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 3º a 6º da IN SRF nº 366, de 2003; art. 6º da Resolução ANTT nº 1.432, de 2006). 5. Não se aplica a excludente da desproporcionalidade, pois o preço das mercadorias é superior ao do veículo. 6. Mantém-se o valor venal do IPVA (R$ 178.215,00) como parâmetro de avaliação do veículo, por ser critério oficial, objetivo e contemporâneo, rejeitando-se a avaliação da Receita Federal que utilizou modelos de ônibus diversos do apreendido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. Caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo, decorrente do transporte de mercadorias introduzidss clandestinamente no país.

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