PIS e COFINS não cumulativos. Conceito de insumo. Essencialidade e relevância. Supermercado. Parcial provimento da apelação da união e da remessa necessária
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003771-34.2024.4.04.7105
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SUPERMERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por supermercado objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, de despesas com energia elétrica, água, esgoto, gás, combustíveis, lubrificantes, manutenção de veículos, depreciações, amortizações, freezers, embalagens e etiquetas, bem como a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir quanto ao creditamento de despesas com energia elétrica; e (ii) quais das despesas indicadas pela impetrante enquadram-se no conceito de insumo, sob os critérios de essencialidade ou relevância, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste interesse processual quanto às despesas com energia elétrica, pois o direito ao creditamento já é expressamente assegurado pelo art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 5. As despesas com água utilizada na assepsia de locais de manipulação de alimentos perecíveis e no preparo de alimentos, bem como o gás consumido na padaria e confeitaria, constituem insumos essenciais ao processo produtivo do supermercado. 6.Não geram direito ao crédito as despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos quando não demonstrada a existência de frota própria ou a prestação de serviços de transporte de mercadorias no objeto social da empresa. 7. Filmes, sacos plásticos e bandejas de isopor usados exclusivamente para o fracionamento e isolamento de produtos perecíveis, bem como etiquetas de balança para rotulagem nutricional obrigatória por lei, enquadram-se no conceito de insumo por sua essencialidade e relevância legal. 8. Despesas com esgoto e água de áreas comuns, bem como com depreciações, amortizações e manutenção de freezers de mera conservação constituem gastos operacionais genéricos, não gerando direito ao crédito por ausência de demonstração casuística de essencialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida. Tese de julgamento: 10. O contribuinte que, entre outras atividades, exerce a de supermercado; fabricação de produtos de padaria e confeitaria; fabricação de produtos de carne; aluguel e serviços de correspondentes de instituições financeiras; tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com: i) fornecimento de água referentes à assepsia dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios perecíveis.; ii) sacos plásticos, bandejas de isopor e plástico filme utilizadas exclusivamente para o fracionamento e isolamento de produtos perecíveis; iii) etiquetas e rótulos apostas nas embalagens dos alimentos por si produzidos, fracionados ou embalados; e iv) gás utilizado no setor de padaria e confeitaria.
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