PIS e COFINS. Regime monofásico. Aquisição de combustíveis para revenda por comerciante atacadista. Creditamento inexistente
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5021508-37.2025.4.04.7001
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA POR COMERCIANTE ATACADISTA. CREDITAMENTO INEXISTENTE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por comerciante atacadista de combustíveis, que objetivava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis sob a vigência da Lei Complementar nº 192, de 2022, bem como a aplicação da anterioridade nonagesimal às restrições trazidas pela Medida Provisória nº 1.118. de 2022, e pela Lei Complementar nº 194, de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante atacadista de combustíveis tem direito à constituição e manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis sujeitos à alíquota zero (regime monofásico) e se as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022, e pela Lei Complementar nº 194, de 2022, exigem a observância da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS devidas por produtores, fabricantes e importadores de combustíveis, não alcançando os comerciantes atacadistas ou revendedores, que já eram beneficiados por alíquota zero anterior prevista na Lei nº 9.718, de 1998. 4. A "manutenção dos créditos vinculados" prevista na Lei Complementar nº 192, de 2022, beneficia apenas os produtores e importadores, não se aplicando aos comerciantes atacadistas ou revendedores de combustíveis. 5. No regime monofásico de PIS e COFINS, é vedada a constituição de créditos sobre bens adquiridos para revenda sujeitos à alíquota zero, conforme as vedações do art. 3º, I, "b", e § 2º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.093. 6. A Lei Complementar nº 194, de 2022, apenas explicitou a vedação de creditamento já existente no regime monofásico, não representando instituição ou majoração de tributo. 7. Inexistindo direito prévio ao creditamento para o comerciante revendedor, as alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022, e pela Lei Complementar nº 194, de 2022, não importaram em majoração indireta de tributo, sendo inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.339 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o comerciante sujeito ao regime monofásico não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, afastando a tese de ofensa à anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição ao PIS e à COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192, de 2022, e 194, de 2022, e da Medida Provisória n. 1.118, de 2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
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