PIS e COFINS. Regime não cumulativo. Conceito de insumo. Supermercado. Embalagens de produtos perecíveis, rótulos e sacolas plásticas
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005227-06.2025.4.04.7001
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. SUPERMERCADO. EMBALAGENS DE PRODUTOS PERECÍVEIS, RÓTULOS E SACOLAS PLÁSTICAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por supermercado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com sacolas, embalagens, rótulos, bandejas e plástico filme, sob a alegação de que constituem insumos essenciais à sua atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com sacolas plásticas, embalagens, rótulos, bandejas e plástico filme em atividade supermercadista caracterizam-se como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo; e (ii) definir os critérios para a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 4. As embalagens, bandejas e plástico filme utilizados exclusivamente para o fracionamento e isolamento de produtos perecíveis são considerados insumos essenciais à atividade de supermercado, gerando direito ao crédito de PIS e COFINS, conforme jurisprudência consolidada. 5. Os rótulos destinados à indicação de ingredientes e informações nutricionais exigidas pela vigilância sanitária em alimentos embalados pelo próprio estabelecimento também constituem insumos essenciais e relevantes, pois sua ausência impediria a comercialização dos produtos. 6. As sacolas plásticas fornecidas para o transporte de mercadorias pelos clientes não são essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou comercialização, o que afasta o direito ao creditamento de PIS e COFINS. 7. Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as restrições legais, e à restituição via precatório ou RPV em relação às parcelas vencidas após a impetração, com aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações desprovidas e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. As embalagens, bandejas e plástico filme utilizados exclusivamente para o fracionamento e isolamento de produtos perecíveis, bem como os rótulos exigidos por normas sanitárias, constituem insumos essenciais à atividade supermercadista para fins de creditamento de PIS e COFINS. Por outro lado, as sacolas plásticas destinadas ao transporte de mercadorias pelos clientes não geram direito ao crédito.
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