JurisFonte
TRF4Tributário5000393-11.2026.4.04.7102

PIS e COFINS. Exclusão de descontos e bonificações em mercadorias da base de cálculo. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000393-11.2026.4.04.7102

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE DESCONTOS E BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a exclusão de descontos e bonificações incidentes sobre mercadorias adquiridas para revenda da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador na aquisição de produtos para revenda integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia restringe-se aos descontos e às bonificações em mercadorias, uma vez que a sentença determinou a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações em dinheiro e não houve recurso da parte impetrante quanto a esse ponto. 4. Os descontos obtidos pelo adquirente na compra de mercadorias constituem mero redutor de custos de aquisição, e não receita ou faturamento, sendo irrelevante se o desconto é condicional ou incondicional. 5. As bonificações em mercadorias equivalem a descontos incondicionais, pois reduzem o preço unitário dos produtos adquiridos, de modo que a receita tributável surgirá apenas no momento da posterior venda ao consumidor final. 6. A redução do custo de aquisição, embora aumente o patrimônio líquido do adquirente, não configura receita para fins de incidência do PIS e da COFINS, tributos que não incidem sobre variação patrimonial positiva. 7. A compensação tributária é cabível em relação aos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 8. Os valores recolhidos a maior após a impetração do mandado de segurança podem ser objeto de execução nos próprios autos para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador na aquisição de produtos para revenda não constituem receitas e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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