JurisFonte
TRF4Tributário5017619-69.2025.4.04.7100

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Alíquota zero. Extinção pelo atingimento do limite global de custo fiscal (lei nº 14.859/2024)

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5017619-69.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO PELO ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE CUSTO FISCAL (LEI Nº 14.859/2024). ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) até março de 2027, sob a alegação de impossibilidade de revogação antecipada de isenção onerosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução a zero das alíquotas no âmbito do PERSE configura isenção onerosa por prazo certo, atraindo a vedação de revogação antecipada prevista no art. 178 do CTN e na Súmula nº 544 do STF; e (ii) saber se a extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, observou os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de alíquotas a zero prevista na Lei nº 14.148/2021 (PERSE) não se confunde com isenção condicionada ou onerosa, tratando-se de técnica de desoneração fiscal cujos requisitos e limites foram validamente delineados pelo legislador ordinário, o que afasta a incidência do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. 4. A Lei nº 14.859/2024 estabeleceu o teto global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do PERSE, prevendo a extinção do benefício no mês subsequente ao atingimento do limite, o que ocorreu em março de 2025, com encerramento da desoneração em abril de 2025. 5. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme a tese fixada no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral do STF. 6. O marco inicial para a contagem do prazo de anterioridade é a data de publicação da Lei nº 14.859/2024 (22.05.2024), e não o ato administrativo que constatou o esgotamento do limite financeiro (Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025). 7. Tendo em vista que a retomada das alíquotas ordinárias ocorreu em 01.04.2025, transcorreram mais de dez meses desde a publicação da lei modificadora, restando plenamente observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, "b" e "c", da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção da alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite global de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024 não viola o art. 178 do CTN e observa a anterioridade tributária se decorrido o prazo constitucional entre a publicação da lei e o efetivo restabelecimento das alíquotas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383 da Repercussão Geral; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.

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