Perse. Alíquota zero. Simples nacional. Anterioridade tributária. Provimento parcial do recurso da impetrante
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003952-60.2023.4.04.7205
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante a aplicação da alíquota zero do PERSE (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) até os limites temporais decorrentes do princípio da anterioridade tributária, em razão da exclusão de sua atividade econômica pelo Ministério da Economia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação dos benefícios do PERSE por empresa optante pelo Simples Nacional; (ii) a caracterização da alíquota zero do PERSE como isenção onerosa (art. 178 do CTN); e (iii) a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na redução ou supressão dos benefícios do PERSE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir dos benefícios do PERSE, diante da vedação expressa do art. 24 da LC nº 123/2006 e da incompatibilidade entre os regimes tributários. 4. A redução de alíquotas a zero prevista na Lei nº 14.148/2021 não se confunde com isenção onerosa, sendo inaplicável a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. 5. A exclusão de setores econômicos do PERSE acarreta majoração indireta de tributos, devendo observar o princípio da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para o PIS, COFINS e CSLL, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.383 da repercussão geral. 6. É assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no período das anterioridades, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com atualização pela taxa SELIC e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Apelação da impetrante parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A exclusão de atividades econômicas do PERSE configura majoração indireta de tributos e deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (Tema nº 1.383/STF), sendo inaplicável o benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CTN, arts. 170-A e 178; LC nº 123/2006, art. 24; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.383; STF, Súmula nº 544; TRF4, AC 5018730-75.2017.4.04.7001, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AG 5005401-37.2023.4.04.0000, 2ª Turma, j. 16.05.2023.
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