Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Neoplasia maligna. Previdência complementar. Pgbl e vgbl. Honorários advocatícios. Reconhecimento parcial do pedido
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004767-89.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PGBL E VGBL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e resgates de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL), em razão de a autora ser portadora de neoplasia maligna, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a isenção do imposto de renda por moléstia grave se aplica aos resgates de plano de previdência complementar sob a modalidade VGBL; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre a parcela do pedido que foi reconhecida pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, estende-se aos resgates de planos de previdência complementar, tanto na modalidade PGBL quanto VGBL. 4. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência de parte do pedido, não há condenação em honorários advocatícios sobre a parcela reconhecida. 5. O percentual de 10% fixado na sentença para os honorários advocatícios corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo inviável a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se aos resgates de plano de previdência complementar na modalidade VGBL recebidos por portador de moléstia grave. Havendo reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Pública, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve excluir a parcela reconhecida, limitando-se à pretensão resistida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp n. 1.386.631/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2015. TRF4, AC 5062243-09.2025.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 22.05.2026.
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