Execução fiscal. Adequação da certidão de dívida ativa a decisão em embargos à execução. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5026281-45.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da executada para adequação da certidão de dívida ativa (CDA) aos termos da sentença proferida nos embargos à execução, a qual havia declarado a não incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado e auxílio-doença (primeiros 15 dias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de liquidação da sentença proferida nos embargos à execução obsta o prosseguimento da execução fiscal pelo valor originalmente cobrado; e (ii) saber se cabe à exequente o ônus de demonstrar a adequação do título executivo nos autos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença proferida nos embargos à execução limitou-se a declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas rubricas, sem extinguir a execução fiscal ou quantificar o excesso, remetendo as partes a um eventual recálculo. 4. Inexistindo provimento judicial que determine a extinção ou a suspensão da execução fiscal, esta deve prosseguir regularmente, salvo se demonstrado concretamente que o valor executado diverge do decidido nos embargos. 5. A alegação de iliquidez do título executivo desacompanhada da indicação do valor que a parte executada entende correto afasta a verossimilhança da tese de excesso de execução. 6. Eventuais tratativas de transação tributária não condicionam o exame do caso nem impedem o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O prosseguimento da execução fiscal pelo valor original é legítimo quando a sentença dos embargos à execução apenas fixa diretrizes para exclusão de rubricas sem extinguir o feito e sem que o executado demonstre concretamente o excesso de execução.
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