JurisFonte
TRF4Tributário5021640-14.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Fraude à execução. Declaração de imposto de renda. Propriedade de imóvel não comprovada. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5021640-14.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal na alienação de bens imóveis, sob o fundamento de que o executado não figura na cadeia dominial dos bens e não foram apresentados títulos aquisitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF) é suficiente para comprovar a propriedade de bens imóveis e caracterizar fraude à execução fiscal; e (ii) saber se é cabível a análise de pedido de intimação de terceiros adquirentes para exibição de documentos quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A transferência de propriedade de bens imóveis exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do CC. Sem o registro ou escritura pública, o executado não pode ser considerado proprietário. 4. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) constitui mera obrigação tributária acessória de caráter informativo, não sendo instrumento idôneo para constituir, comprovar ou transferir a propriedade de direitos reais sobre imóveis. 5. É inviável o reconhecimento de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN) sem a prévia demonstração de que o executado era o efetivo titular dos direitos de propriedade sobre os bens supostamente alienados. 6. A pretensão de intimação de terceiros adquirentes para manifestação e exibição de documentos não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, por não ter sido objeto de análise na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A declaração de bens em ajuste anual de imposto de renda, desacompanhada de registro imobiliário ou título aquisitivo idôneo, não comprova a propriedade de imóvel para fins de reconhecimento de fraude à execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, caput e § 1º, e 1.417; CTN, art. 185.

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