Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Metodologia gross up. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5017036-12.2024.4.04.7200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA GROSS UP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ICMS calculado "por dentro" (metodologia gross up) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a alegação de que a Lei nº 14.592, de 2023, teria ampliado o alcance do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, após a edição da Lei nº 14.592, de 2023, pode abranger o montante calculado pela metodologia gross up ou se permanece limitada ao valor destacado na nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706 (Tema nº 69), definiu expressamente que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do ICMS destacado nas notas fiscais. 4. A técnica do gross up constitui mero expediente matemático para a determinação da base de cálculo do ICMS em razão da sua incidência "por dentro", conforme o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, não gerando parcela autônoma passível de exclusão. 5. A Lei nº 14.592, de 2023, ao prever a exclusão do "ICMS incidente sobre a operação", não ampliou o alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser interpretada em conformidade com o precedente vinculante do Tema nº 69. 6. A expressão "ICMS incidente" possui o mesmo alcance jurídico de "ICMS destacado", de modo que a exclusão das contribuições federais permanece restrita ao valor indicado no documento fiscal. 7. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de rejeitar a exclusão da parcela residual do ICMS calculada pela metodologia do gross up. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS limita-se ao valor destacado na nota fiscal, não abrangendo a parcela residual calculada pela metodologia do gross up.
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