JurisFonte
TRF4Tributário5017036-12.2024.4.04.7200

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Metodologia gross up. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5017036-12.2024.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA GROSS UP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ICMS calculado "por dentro" (metodologia gross up) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a alegação de que a Lei nº 14.592, de 2023, teria ampliado o alcance do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, após a edição da Lei nº 14.592, de 2023, pode abranger o montante calculado pela metodologia gross up ou se permanece limitada ao valor destacado na nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706 (Tema nº 69), definiu expressamente que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do ICMS destacado nas notas fiscais. 4. A técnica do gross up constitui mero expediente matemático para a determinação da base de cálculo do ICMS em razão da sua incidência "por dentro", conforme o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, não gerando parcela autônoma passível de exclusão. 5. A Lei nº 14.592, de 2023, ao prever a exclusão do "ICMS incidente sobre a operação", não ampliou o alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser interpretada em conformidade com o precedente vinculante do Tema nº 69. 6. A expressão "ICMS incidente" possui o mesmo alcance jurídico de "ICMS destacado", de modo que a exclusão das contribuições federais permanece restrita ao valor indicado no documento fiscal. 7. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de rejeitar a exclusão da parcela residual do ICMS calculada pela metodologia do gross up. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS limita-se ao valor destacado na nota fiscal, não abrangendo a parcela residual calculada pela metodologia do gross up.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • SC