JurisFonte
TRF4Administrativo5027289-57.2026.4.04.0000

Agravo de instrumento em mandado de segurança coletivo. Desistência da execução pelo substituto processual. Impossibilidade. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027289-57.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de pedido genérico de desistência da execução formulado por sindicato em nome de toda a categoria substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para desistir de execução coletiva em nome de todos os substituídos, sem autorização individual, com o objetivo de viabilizar a compensação de créditos na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ordenamento jurídico admite a atuação do substituto processual para a defesa dos direitos dos substituídos, mas não autoriza que essa legitimidade seja utilizada para limitar ou abdicar do exercício de pretensões individuais. 4. A desistência da pretensão executiva em nome da categoria extrapola os limites da substituição processual, pois atinge diretamente a esfera de disposição do direito de cada indivíduo. 5. A pretensão de desistir da execução para viabilizar compensação administrativa carece de homogeneidade, o que exige a representação processual individualizada de cada substituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O sindicato, na condição de substituto processual, não tem legitimidade para desistir de execução coletiva em nome da categoria, sendo indispensável a representação processual individual para atos de disposição de direitos dos substituídos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 775.

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