JurisFonte
TRF4Família5026622-71.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Penhora de vaga de garagem com matrícula própria. Bem de família. Impenhorabilidade afastada. Súmula 449 do STJ. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5026622-71.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SÚMULA 449 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família sobre vagas de estacionamento individualizadas em matrículas próprias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as vagas de garagem que possuem matrículas próprias no registro de imóveis estão protegidas pela impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, conforme estabelece a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não se estende aos boxes ou vagas de estacionamento que gozam de autonomia jurídica e registral em relação ao imóvel residencial. 5. No caso concreto, as vagas de garagem penhoradas possuem matrículas individualizadas no Registro de Imóveis, o que afasta a imunidade de penhora pretendida pelo devedor. 6. A alegação de que a manutenção de ao menos uma vaga de garagem é indispensável para a moradia da família não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não é protegida pela impenhorabilidade do bem de família, sendo legítima a sua penhora em execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 449.

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