JurisFonte
TRF4Tributário5008981-17.2025.4.04.7110

Embargos à execução fiscal. Requisitos da certidão de dívida ativa. Multa moratória de 20%. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008981-17.2025.4.04.7110

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de impenhorabilidade e substituição de penhora, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de nulidade das certidões de dívida ativa e de afastamento da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente da não exibição dos processos administrativos; (ii) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal da penhora; (iii) saber se as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais de validade; e (iv) saber se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa pela falta de juntada dos processos administrativos, pois cabe ao embargante instruir a petição inicial com os documentos necessários, conforme o art. 41 da Lei nº 6.830/1980, mormente quando o crédito tributário foi constituído por declaração do próprio contribuinte via GFIP. 4. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da penhora, além de ter sido apresentada de forma inovatória na réplica, está acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que a matéria relativa à constrição já havia sido decidida na execução fiscal e em agravo de instrumento anterior. 5. A ausência de intimação pessoal da penhora não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo à executada, que apresentou defesa tempestivamente. 6. As certidões de dívida ativa são válidas, pois preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e da Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo, nos termos da Súmula nº 559 do STJ. 7. A multa moratória de 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.451 (Tema nº 214). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É válida a certidão de dívida ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, sendo legítima a aplicação de multa moratória de 20%, a qual não possui caráter confiscatório.

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