JurisFonte
TRF4Tributário5060272-86.2025.4.04.7100

PIS e COFINS. Regime não cumulativo. Crédito sobre IPI não recuperável. Instrução normativa rfb nº 2.121, de 2022. Anterioridade nonagesimal

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5060272-86.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os valores de IPI não recuperável, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo; e (ii) saber se a vedação ao creditamento trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022 viola o princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.373 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de PIS e COFINS a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. 4. A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, pressupõe que apenas gera direito a crédito aquilo que foi efetivamente onerado pelas mesmas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva. 5. O IPI, por ser tributo de natureza distinta e não sofrer a incidência de PIS e COFINS na operação precedente, enquadra-se na vedação de creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. 6. A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não inovou no ordenamento jurídico nem extrapolou sua competência regulamentar, limitando-se a explicitar vedação que já decorria da interpretação sistemática das leis de regência. 7. Inexistindo inovação legislativa ou majoração indireta de tributo pela norma infralegal, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121, de 2022, da Receita Federal do Brasil.

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