JurisFonte
TRF4Tributário5008128-26.2025.4.04.7201

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Exclusão de atividade econômica pela lei nº 14.859/2024. Princípio da anterioridade tributária

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008128-26.2025.4.04.7201

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXCLUSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PELA LEI Nº 14.859/2024. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de transporte rodoviário, objetivando a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) após a exclusão de sua atividade econômica pela Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de atividade econômica do PERSE configura revogação de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN; e (ii) saber se a supressão do benefício fiscal pela Lei nº 14.859/2024 deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste em redução de alíquotas a zero, o que não se confunde com isenção tributária onerosa, sendo inaplicável a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. 4. A extinção ou redução de benefício fiscal que resulte em majoração indireta de tributos deve observar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral. 5. A exclusão do segmento de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento (CNAE 49.29-9-02) do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 deve observar a anterioridade anual para o IRPJ, sendo eficaz apenas a partir de 01.01.2025. 6. No tocante às contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), a supressão do benefício deve observar a anterioridade nonagesimal, sendo a tributação plena exigível somente após 20.08.2024. 7. É assegurado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente no período de transição, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com atualização pela taxa SELIC e após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A exclusão de atividades econômicas do PERSE promovida pela Lei nº 14.859/2024 configura majoração indireta de tributos, sujeitando-se à observância dos princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para o PIS, a COFINS e a CSLL. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CTN, arts. 170-A e 178; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.383 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 544; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.

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