Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Imposto de renda sobre juros de mora. Coisa julgada. Regime de competência e ônus da prova
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5017692-64.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REGIME DE COMPETÊNCIA E ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual busca a restituição de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente e sobre os juros de mora correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em favor da União que autoriza a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo exequente; e (ii) saber se a insuficiência de documentos históricos do período de 1985 a 1998 justifica a extinção da execução ou autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova com requisição de informações à Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Existe coisa julgada em favor da União quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, pois o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a legitimidade da tributação, com trânsito em julgado em outubro de 2014. 4. A superveniente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 808 da Repercussão Geral não afasta os efeitos da coisa julgada, pois a hipótese não envolve relação jurídica tributária de trato sucessivo, mas fato gerador específico e consumado no ano de 2009. 5. A tese do Tema nº 885 do Supremo Tribunal Federal, que trata da cessação dos efeitos da coisa julgada, aplica-se com efeitos ex nunc, respeitando-se a irretroatividade em relação a fatos geradores passados e já consumados. 6. O cálculo do imposto de renda pelo regime de competência exige a apresentação de laudo trabalhista homologado que discrimine as parcelas tributáveis e isentas, conforme a tese do Tema nº 368 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A insuficiência de documentos históricos não enseja a extinção imediata da execução, cabendo ao magistrado utilizar seus poderes instrutórios para determinar as provas necessárias, nos termos dos arts. 139, IV, e 370 do CPC. 8. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, para requisitar informações à Receita Federal sobre os dados cadastrados em seus sistemas, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), especialmente quando o contribuinte alega que era isento e não possuía obrigação de declarar no período de 1985 a 1998. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 370, 373, § 1º, e 535, III, § 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 808; STF, Tema nº 885; STJ, REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2010 (Tema nº 368); STJ, REsp nº 1.387.248/SC, Corte Especial (Tema nº 673).
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