Regime especial de tributação (ret). Receitas de imóveis recebidos em permuta, dação em pagamento ou cessão de direitos
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005602-89.2025.4.04.7200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). RECEITAS DE IMÓVEIS RECEBIDOS EM PERMUTA, DAÇÃO EM PAGAMENTO OU CESSÃO DE DIREITOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ADMITIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa de engenharia e incorporação contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil. A impetrante objetiva tributar pela alíquota unificada de 4% do Regime Especial de Tributação (RET) as receitas decorrentes da venda de imóveis recebidos como parte do pagamento de unidades de patrimônio afetado, independentemente da forma de recebimento (permuta, dação em pagamento ou cessão de direitos) e sem limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da remessa necessária quando a sentença está em conformidade com orientação administrativa vinculante da Fazenda Nacional; (ii) saber se as receitas de vendas de imóveis recebidos como pagamento integram o RET, independentemente da formalização da transação (permuta, dação em pagamento ou cessão de direitos); e (iii) saber se há limitação temporal para a aplicação do RET sobre tais receitas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não deve ser admitida quando a sentença recorrida estiver fundada em entendimento coincidente com orientação administrativa vinculante da Fazenda Nacional, nos termos do art. 496, § 4º, IV, do CPC. 4. Os imóveis recebidos como parte do pagamento das unidades que compõem a incorporação integram o patrimônio de afetação por meio de substituição de ativos, devendo as receitas de sua posterior alienação ser tributadas pela alíquota unificada de 4% do RET. 5. O enquadramento no RET independe da forma jurídica de recebimento do imóvel (escritura de permuta, dação em pagamento ou contrato de cessão de direitos), devendo prevalecer a essência econômica da operação de pagamento das unidades incorporadas. 6. A aplicação do RET limita-se ao recebimento do valor integral da venda das unidades que compõem a incorporação imobiliária, conforme o art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, não subsistindo o regime especial após o esgotamento desse recebimento, ainda que os imóveis recebidos em pagamento não tenham sido revendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária não admitida. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. As receitas decorrentes da venda de imóveis recebidos como parte do pagamento de unidades de incorporação imobiliária sujeita ao patrimônio de afetação integram o RET (alíquota de 4%), independentemente da formalização da avença (permuta, dação em pagamento ou cessão de direitos), limitando-se o benefício ao recebimento do valor integral das unidades incorporadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 4º, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 4º, 11-A; Lei nº 13.970/2019. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ADMITIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa de engenharia contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento do direito de tributar pela alíquota unificada de 4% do Regime Especial de Tributação (RET) as receitas de vendas de imóveis recebidos em permuta, dação em pagamento ou cessão de direitos, bem como a compensação de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da remessa necessária quando a sentença está em conformidade com orientação administrativa vinculante da União; (ii) se a alíquota de 4% do RET se aplica às receitas de vendas de imóveis recebidos como parte do pagamento, independentemente da formalização do negócio (permuta, dação em pagamento ou cessão de direitos); e (iii) se há limitação temporal para a aplicação do RET sobre essas receitas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não deve ser admitida quando a sentença recorrida estiver fundada em entendimento coincidente com orientação administrativa vinculante da Fazenda Nacional, nos termos do art. 496, § 4º, IV, do CPC. 4. Os imóveis recebidos como parte do pagamento das unidades que compõem a incorporação imobiliária integram o patrimônio de afetação, ocorrendo mera substituição de ativos. 5. A receita decorrente da alienação desses imóveis recebidos como pagamento deve ser tributada pela alíquota unificada de 4% do RET, independentemente da forma jurídica de recebimento, seja por permuta, dação em pagamento ou cessão de direitos. 6. O benefício do RET limita-se temporalmente ao recebimento do valor integral da venda de todas as unidades que compõem a incorporação, conforme o art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, não se estendendo indefinidamente até a revenda dos imóveis recebidos em pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária não admitida. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. As receitas decorrentes da venda de imóveis recebidos como parte do pagamento de unidades de incorporação imobiliária sujeitam-se à alíquota de 4% do RET, independentemente da formalização do negócio (permuta, dação em pagamento ou cessão de direitos), limitando-se o regime ao recebimento do valor integral das unidades incorporadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 4º, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 1º, 4º, e 11-A.
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