PIS e COFINS. Regime monofásico. Aquisição de combustíveis para revenda por comerciante varejista. Impossibilidade de creditamento. Tema nº 1.339 do STJ
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5020220-48.2025.4.04.7003
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA POR COMERCIANTE VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. TEMA Nº 1.339 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de comerciante varejista de combustíveis ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis no período de vigência da Medida Provisória nº 1.118/2022, sob o fundamento de observância do princípio da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação, tem direito à constituição e manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis para revenda, com base na Lei Complementar nº 192/2022, na Lei Complementar nº 194/2022 e na Medida Provisória nº 1.118/2022, bem como se há ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.339 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não tem direito à obtenção ou à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022. 4. Inexiste majoração indireta de tributos a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para o comerciante varejista, uma vez que este nunca deteve o direito de creditamento na aquisição de combustíveis para revenda sob alíquota zero. 5. A redução a zero das alíquotas promovida pelo art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022 beneficiou apenas produtores, fabricantes e importadores, não alcançando os varejistas, que já eram contemplados por alíquota zero em etapa anterior da legislação. 6. A natureza do regime monofásico e a disciplina da não cumulatividade vedam a constituição de créditos sobre bens adquiridos para revenda sujeitos à alíquota zero, conforme o art. 3º, I, "b", e § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, entendimento consolidado no Tema nº 1.093 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A orientação firmada em sede de recursos repetitivos aplica-se de imediato, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para o julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022, não havendo que se falar em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
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