Encaminhamento de débitos à PGFN. Inscrição em dívida ativa. Prazo de 90 dias. Ausência de direito subjetivo do contribuinte. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003918-98.2026.4.04.7005
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a encaminhar débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visando viabilizar a adesão a programa de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito subjetivo a exigir o encaminhamento de seus débitos tributários à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, com base no prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A transação tributária é medida que se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para atender à conveniência exclusiva do contribuinte. 4. O encaminhamento de débitos e a inscrição em dívida ativa constituem atos privativos da Administração Tributária, pautados por critérios de conveniência, oportunidade e organização interna. 5. O prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018 possui caráter meramente regulamentar e interno, destinado a organizar a rotina administrativa, não gerando direito subjetivo ao contribuinte para exigir a imediata inscrição de seus débitos. 6. A remessa dos débitos à PGFN pressupõe prévio controle de legalidade, o que afasta a possibilidade de inscrição automática ou imediata por ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O prazo de 90 dias para encaminhamento de débitos tributários à PGFN, previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, possui natureza de norma de organização interna da Administração, não gerando direito subjetivo ao contribuinte de exigir a inscrição em dívida ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 13.988/2020, art. 1º, § 1º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5011637-11.2024.4.04.7003/PR, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 27.02.2025; TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5047166-91.2024.4.04.7100/RS, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 27.02.2025.
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