JurisFonte
TRF4Tributário5020137-55.2026.4.04.0000

Execução fiscal. Anuidades de conselho profissional. Decadência não configurada. Redirecionamento da execução. Dissolução irregular. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5020137-55.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a cobrança de anuidades de 2015 a 2017 e o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente da empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência dos créditos tributários relativos às anuidades de 2015 a 2017; e (ii) saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente em razão de dissolução irregular da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção de execução fiscal anterior por ausência de notificação regular do lançamento caracteriza vício formal, o que atrai a aplicação do art. 173, inc. II, do CTN para a contagem do prazo decadencial. 4. O prazo decadencial de cinco anos para a constituição do novo crédito tributário conta-se da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior, conforme o art. 173, inc. II, do CTN. 5. Não ocorre a decadência quando o novo lançamento é realizado em julho de 2023, após a decisão anulatória definitiva transitada em julgado em setembro de 2020. 6. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente é cabível quando há indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, nos termos do art. 135 do CTN. 7. A certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da empresa no seu domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula nº 435 do STJ e a Súmula nº 113 do TRF4. 8. A declaração do próprio sócio-gerente de que a empresa deixou de operar e não possui sede torna a dissolução irregular incontroversa, autorizando o redirecionamento da cobrança ante a ausência de provas em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A anulação de lançamento tributário por vício formal de notificação interrompe a decadência, aplicando-se o art. 173, inc. II, do CTN, e a dissolução irregular da empresa devedora, certificada por oficial de justiça ou admitida pelo sócio, autoriza o redirecionamento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 173, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; TRF4, Súmula nº 113.

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