Agravo de instrumento em execução fiscal. Sustação de protesto de certidão de dívida ativa. Penhora no rosto dos autos. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027052-23.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de sustação de protesto de certidões de dívida ativa e deferiu a penhora no rosto dos autos de outro processo de execução fiscal para fins de reforço de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de sustação de protesto de certidão de dívida ativa nos próprios autos da execução fiscal; (ii) saber se há excesso de penhora diante da existência de garantia por bem imóvel; e (iii) saber se é viável a penhora no rosto dos autos sobre ativos financeiros para reforço da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sustação de protesto de certidão de dívida ativa não é cabível no bojo da execução fiscal, pois possui caráter satisfativo ao devedor e deve ser veiculado em ação autônoma específica. 4. O protesto de certidão de dívida ativa é regulado pela Lei nº 9.492/1997 e decorre do inadimplemento da obrigação, sendo matéria alheia à competência do juízo da execução fiscal. 5. A diferença entre o valor indicado no protesto e o saldo atual da execução fiscal não afasta a liquidez do título executivo, pois decorre de amortização posterior por conversão de depósito em pagamento. 6. Não há excesso de penhora quando o valor de avaliação do imóvel penhorado se mostra insuficiente para garantir integralmente a dívida, considerando a incerteza do produto de eventual arrematação em segundo leilão. 7. A penhora no rosto dos autos sobre ativos financeiros é legítima como reforço de garantia, uma vez que o dinheiro prefere ao bem imóvel na ordem legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 8. O princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com a eficácia da execução, sendo a garantia em dinheiro mais eficaz do que a garantia imobiliária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O pedido de sustação de protesto de certidão de dívida ativa deve ser formulado em ação autônoma, sendo legítimo o reforço de penhora sobre dinheiro na execução fiscal quando a garantia imobiliária existente for insuficiente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 9.492/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5021927-79.2023.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, AG 5029439-26.2017.4.04.0000, 2ª Turma, j. 19.09.2017.
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