JurisFonte
TRF4Tributário5027052-23.2026.4.04.0000

Agravo de instrumento em execução fiscal. Sustação de protesto de certidão de dívida ativa. Penhora no rosto dos autos. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027052-23.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de sustação de protesto de certidões de dívida ativa e deferiu a penhora no rosto dos autos de outro processo de execução fiscal para fins de reforço de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de sustação de protesto de certidão de dívida ativa nos próprios autos da execução fiscal; (ii) saber se há excesso de penhora diante da existência de garantia por bem imóvel; e (iii) saber se é viável a penhora no rosto dos autos sobre ativos financeiros para reforço da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sustação de protesto de certidão de dívida ativa não é cabível no bojo da execução fiscal, pois possui caráter satisfativo ao devedor e deve ser veiculado em ação autônoma específica. 4. O protesto de certidão de dívida ativa é regulado pela Lei nº 9.492/1997 e decorre do inadimplemento da obrigação, sendo matéria alheia à competência do juízo da execução fiscal. 5. A diferença entre o valor indicado no protesto e o saldo atual da execução fiscal não afasta a liquidez do título executivo, pois decorre de amortização posterior por conversão de depósito em pagamento. 6. Não há excesso de penhora quando o valor de avaliação do imóvel penhorado se mostra insuficiente para garantir integralmente a dívida, considerando a incerteza do produto de eventual arrematação em segundo leilão. 7. A penhora no rosto dos autos sobre ativos financeiros é legítima como reforço de garantia, uma vez que o dinheiro prefere ao bem imóvel na ordem legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 8. O princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com a eficácia da execução, sendo a garantia em dinheiro mais eficaz do que a garantia imobiliária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O pedido de sustação de protesto de certidão de dívida ativa deve ser formulado em ação autônoma, sendo legítimo o reforço de penhora sobre dinheiro na execução fiscal quando a garantia imobiliária existente for insuficiente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 9.492/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5021927-79.2023.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, AG 5029439-26.2017.4.04.0000, 2ª Turma, j. 19.09.2017.

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