JurisFonte
TRF4Tributário5014340-46.2023.4.04.7003

Transação excepcional do perse. Capacidade de pagamento (capag). Programa quitapgfn. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5014340-46.2023.4.04.7003

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DO PERSE. CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CAPAG). PROGRAMA QUITAPGFN. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a reclassificação da capacidade de pagamento (CAPAG) do contribuinte, sua migração para a Transação Excepcional do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e a adesão ao programa QuitaPGFN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda de objeto quanto ao pedido de análise unificada da capacidade de pagamento (CAPAG); (ii) saber se o contribuinte preenche os requisitos para enquadramento na Transação Excepcional do PERSE; e (iii) saber se é possível a adesão ao programa QuitaPGFN fora do prazo regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise unificada da capacidade de pagamento (CAPAG) foi realizada administrativamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo os débitos da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN, o que acarreta a perda de objeto e a falta de interesse processual quanto a este ponto. 4. O contribuinte foi enquadrado na categoria "A" (alto rendimento), inviabilizando a adesão à Transação Excepcional do PERSE, restrita às categorias "C" ou "D". 5. A discussão sobre o acerto do enquadramento na categoria "A" exige dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do mandado de segurança, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 6. O contribuinte não possui direito à transação do PERSE por ausência de registro tempestivo no CADASTUR, conforme decidido em outra demanda judicial. 7. A adesão ao programa QuitaPGFN exige que os parcelamentos ou transações tenham sido firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5º da Portaria PGFN nº 8.798/2022, requisito não preenchido pelo contribuinte, cujo requerimento administrativo ocorreu em 09 de dezembro de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A adesão a programas de transação tributária e parcelamento facilitado, como o PERSE e o QuitaPGFN, pressupõe o estrito preenchimento dos requisitos regulamentares e temporais estabelecidos pela administração tributária, sendo inviável a dilação probatória em mandado de segurança para discutir o enquadramento de capacidade de pagamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.148/2021, arts. 3º e 4º; Portaria PGFN nº 8.798/2022, art. 5º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 21.

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