JurisFonte
TRF4Tributário5010705-17.2024.4.04.7005

Exclusão de benefícios fiscais de ICMS (isenção, diferimento e redução de alíquota) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5010705-17.2024.4.04.7005

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (ISENÇÃO, DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de assegurar o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os benefícios fiscais de ICMS (isenções, diferimentos e reduções de alíquota) concedidos pelo Estado do Paraná, sob o argumento de que tais incentivos se caracterizam como subvenções para investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, como isenções, diferimentos e reduções de alíquota, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os benefícios fiscais de ICMS concedidos sob as formas de isenção, diferimento e redução de alíquota constituem desonerações fiscais que não geram receita positiva ou faturamento para o contribuinte. 4. Por se tratarem de grandezas negativas, essas desonerações de ICMS nunca integraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo inviável a pretensão de sua exclusão. 5. O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 disciplina a apuração do lucro real para fins de IRPJ e CSLL, não apresentando pertinência com a base de cálculo do PIS e da COFINS, que incidem sobre o faturamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que apenas os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de receita, diferentemente das demais modalidades de desoneração tributária. 7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023 não autoriza a exclusão pretendida, pois os benefícios negativos de ICMS continuam sem integrar o faturamento das empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, tais como isenção, diferimento e redução de alíquota, não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que constituem grandezas negativas que nunca integraram a base de cálculo destas contribuições.

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