JurisFonte
TRF4Tributário5014522-52.2025.4.04.7200

Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício pelo atingimento do limite legal. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5014522-52.2025.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ATINGIMENTO DO LIMITE LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a fruição do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo original de 60 meses, afastando a extinção do benefício decorrente do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação ilegal de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; e (ii) saber se a retomada das alíquotas normais a partir de abril de 2025, decorrente do atingimento do teto legal, violou o princípio da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste na redução a zero de alíquotas de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), e não em isenção tributária, razão pela qual é inaplicável o disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. 4. A fruição da alíquota zero do PERSE não exigia condições onerosas dos contribuintes, mas apenas o preenchimento de requisitos legais, o que afasta a tese de irrevogabilidade do benefício antes do prazo originalmente previsto. 5. A extinção do benefício fiscal foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 sob a modalidade de termo (atingimento do custo fiscal de R$ 15 bilhões), cabendo ao Poder Executivo apenas declarar a ocorrência do evento em audiência pública. 6. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme o Tema nº 1.383 da repercussão geral do STF. 7. A anterioridade tributária foi plenamente observada, uma vez que a Lei nº 14.859 foi publicada em 22.05.2024 e a retomada das alíquotas ocorreu apenas em 01.04.2025, após a constatação do atingimento do limite em março de 2025. 8. O ato da Receita Federal do Brasil que divulgou o atingimento do limite possui caráter meramente declaratório, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade, pois a extinção do benefício já estava prevista na lei desde maio de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN e observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contados da publicação da lei instituidora do limite. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383 da Repercussão Geral; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023.

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