Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Alíquota zero. Extinção do benefício pelo atingimento do limite de custo fiscal
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5012658-76.2025.4.04.7200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ATINGIMENTO DO LIMITE DE CUSTO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para garantir a fruição do benefício de alíquota zero do PERSE pelo prazo original de 60 meses, independentemente do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, ou, subsidiariamente, para que fosse observada a anterioridade anual e nonagesimal a contar do ato declaratório que constatou o esgotamento do limite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício de alíquota zero do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação ilegal de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; e (ii) saber se a retomada das alíquotas normais a partir de abril de 2025, decorrente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões, violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE consiste em redução de alíquotas a zero, e não em isenção tributária, sendo inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, conforme jurisprudência consolidada que distingue os institutos. 4. A fruição da alíquota zero do PERSE não exige o cumprimento de condições onerosas, mas apenas o preenchimento de requisitos legais, o que afasta a caracterização de isenção onerosa e permite a modificação ou extinção do benefício por lei ulterior. 5. A extinção do benefício foi instituída pela Lei nº 14.859/2024 (publicada em 22-05-2024), que fixou o limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões como termo final para a desoneração, cabendo ao ato da Receita Federal do Brasil apenas declarar a ocorrência do evento futuro e certo. 6. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme o Tema nº 1.383 do STF. 7. A anterioridade tributária foi plenamente respeitada, uma vez que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024 e a retomada das alíquotas ocorreu apenas em abril de 2025, assegurando o planejamento e a previsibilidade dos contribuintes. 8. O ato da Receita Federal do Brasil que divulgou o atingimento do limite possui caráter meramente declaratório, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção do benefício de alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN e observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contados da publicação da referida lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c", e art. 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.
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