Liquidação de sentença. Evicção. Restituição do valor do lanço. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Provimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5033325-52.2025.4.04.0000
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO LANÇO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em liquidação por arbitramento, determinou a incidência de juros de mora a contar do desembolso (evento danoso), com fundamento na Súmula nº 54 do STJ, em obrigação de restituir o valor pago em arrematação de imóvel devido a evicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora sobre a obrigação de restituir o valor do lanço de arrematação, decorrente de evicção, devem incidir a partir do desembolso (evento danoso) ou a partir da citação da autarquia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação imposta ao INSS não possui natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil extracontratual, o que afasta a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. 4. O título executivo judicial expressamente afastou o direito a indenizações por danos morais ou materiais, limitando-se a determinar a recomposição do status quo ante. 5. A obrigação reconhecida possui natureza meramente restitutória, destinada a devolver o valor pago na aquisição de imóvel cuja posse tornou-se impossível por evicção. 6. A obrigação de restituição dos valores somente se tornou exigível após a ciência inequívoca da pretensão pelo INSS, caracterizada com a citação inicial. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC, momento em que a autarquia foi constituída em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. Os juros de mora sobre a obrigação de restituir o valor pago em arrematação de imóvel, decorrente de evicção, incidem a partir da citação, por se tratar de obrigação de natureza restitutória, e não de responsabilidade civil extracontratual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54.
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