Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção de benefício fiscal. Anterioridade tributária observada. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006197-91.2025.4.04.7102
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, afastando a extinção decorrente do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 configura revogação de isenção onerosa (art. 178 do CTN); e (ii) saber se a referida extinção violou os princípios da anterioridade tributária (geral e nonagesimal) e da proteção à confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de alíquotas a zero não se confunde com isenção tributária, sendo inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF. 4. O PERSE não exigia condições onerosas, mas sim requisitos a serem preenchidos pelos beneficiários, de modo que sua extinção não caracteriza revogação de isenção onerosa. 5. A extinção da renúncia fiscal foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 (publicada em 22.05.2024), que fixou o teto de R$ 15.000.000.000,00 como termo final (evento futuro e certo). 6. O ato da Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025) que declarou o atingimento do limite em março de 2025 possui caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo. 7. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram plenamente observados, pois a lei que previu a extinção foi publicada em 22.05.2024 e os efeitos financeiros (retomada das alíquotas) iniciaram-se apenas em 01.04.2025. 8. A anterioridade tributária aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais (Tema nº 1.383/STF), o que foi respeitado no caso pelo lapso temporal entre a publicação da lei e a produção de efeitos. 9. Não há violação à segurança jurídica ou à confiança legítima, pois os contribuintes tinham previsibilidade sobre o fim do programa por meio dos relatórios bimestrais da RFB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00, estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN nem os princípios da anterioridade tributária e da proteção à confiança legítima, visto que a lei instituidora do limite foi publicada com antecedência suficiente em relação à retomada das alíquotas ordinárias. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.
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