Agravo de instrumento em execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente não configurada. Recurso desprovido
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5026668-60.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a adesão da executada a programa de parcelamento e a formulação de pedido de preferência de crédito pela exequente em processo distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A adesão a programa de parcelamento de crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, o que interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Os débitos com pedido de parcelamento deferido devem ser considerados suspensos para os fins do art. 151, VI, do CTN, conforme estabelece o art. 127 da Lei nº 12.249/2010. 5. O pedido de preferência de crédito formulado pela União em processo diverso, que culminou na transferência de valores para a execução fiscal de origem, caracteriza medida executiva eficaz para a satisfação do crédito, assemelhando-se à penhora no rosto dos autos. 6. A interrupção da prescrição intercorrente por ato de constrição eficaz retroage à data do protocolo da petição que requereu a medida, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. 7. Afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o prazo quinquenal foi interrompido pela adesão ao parcelamento em janeiro de 2018, reiniciou-se em março de 2018 e foi novamente interrompido pelo pedido de preferência de crédito protocolado em janeiro de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O pedido de preferência de crédito formulado pela Fazenda Pública em processo distinto, que resulta na efetiva transferência de recursos para a execução fiscal, constitui ato executivo idôneo a interromper o prazo de prescrição intercorrente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.249/2010, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018.
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