Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005479-42.2026.4.04.7205
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores atinentes ao PIS e à COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo, sob o fundamento de que não constituem receita ou faturamento do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores do PIS e da COFINS embutidos no preço das mercadorias constituem receita própria do contribuinte, pois são utilizados para o pagamento de despesas próprias decorrentes de tributos dos quais ele é o contribuinte de direito. 4. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o art. 195, I, "b", da CF/1988, uma vez que os conceitos de receita bruta e faturamento foram legitimamente definidos pela Lei nº 12.973/2014, sem ofensa ao art. 110 do CTN. 5. É inviável a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), dada a distinção entre as situações jurídicas e a vedação ao uso de analogia em matéria tributária. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo, inexistindo violação ao princípio da capacidade contributiva. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o contribuinte não possui o direito de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a inclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, por configurarem receita própria do contribuinte.
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