Compensação considerada não declarada. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Provimento do recurso e da remessa necessária
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003801-76.2023.4.04.7114
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado pelo Município de Muçum/RS contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade dos débitos objeto de compensações consideradas não declaradas pela autoridade fiscal, até decisão definitiva no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário ao recurso administrativo interposto contra decisão que considera não declarada a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 74, § 13, da Lei nº 9.430/1996 afasta, nas hipóteses de compensação considerada não declarada, a aplicação dos §§ 9º a 11 do mesmo artigo, sendo incabíveis a manifestação de inconformidade e o recurso ao Conselho de Contribuintes e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito com base no art. 151, inc. III, do CTN. 4. O recurso administrativo contra a decisão que considera a compensação não declarada rege-se pelo art. 119-A do Decreto nº 7.574/2011, o qual prevê expressamente a ausência de efeito suspensivo e afasta a aplicação do art. 151, inc. III, do CTN. 5. A Lei nº 9.784/1999 possui aplicação apenas subsidiária aos processos administrativos específicos, nos termos de seu art. 69, não se sobrepondo às regras especiais do processo administrativo tributário. 6. A concessão de efeito suspensivo com base no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 constitui faculdade discricionária da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 7. A ausência de juntada de cópia do recurso administrativo impede verificar se ele continha pedido de efeito suspensivo, inviabilizando qualquer consideração acerca de suposta falta de manifestação da Administração sobre a questão, diante da exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa necessária providas. Tese de julgamento: "1. O recurso administrativo interposto contra decisão que considera não declarada a compensação não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. 2. A atribuição de efeito suspensivo com base no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 é faculdade da autoridade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir seu juízo de conveniência e oportunidade". ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inc. III; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 9º a 13; Lei nº 9.784/1999, arts. 61, parágrafo único, e 69; Decreto nº 7.574/2011, art. 119-A.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
