JurisFonte
TRF4Tributário5033127-80.2024.4.04.7200

Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança coletivo. Associação genérica. Ausência de autorização expressa dos associados. Ilegitimidade ativa

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5033127-80.2024.4.04.7200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado por associação comercial e industrial, para declarar o direito de seus associados de excluírem bonificações e descontos incondicionais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensarem os valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se associação de caráter genérico, que não representa categoria econômica ou profissional específica, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a apresentação de autorização expressa de seus associados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança coletivo é instrumento para a tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos de membros ou associados, conforme o art. 5º, LXX, "b", da CF/1988 e o art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 4. A impetrante qualifica-se como associação genérica, pois seu estatuto prevê a representação ampla e indeterminada de classes industriais, comerciais, agropecuárias, de serviços e autônomos, sem vinculação a uma categoria econômica ou profissional específica. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a tese do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral, que dispensa a autorização expressa e a relação nominal de associados em mandado de segurança coletivo, não se aplica às associações de caráter genérico. 6. Para a impetração de mandado de segurança coletivo por associação genérica, é indispensável a autorização expressa de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988. 7. Diante da ausência de autorização expressa dos associados juntada com a petição inicial, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da impetrante e a consequente denegação da segurança, sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso e remessa necessária providos para denegar a segurança. Tese de julgamento: 9. As associações de caráter genérico, que não representam categoria econômica ou profissional específica, carecem de legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo sem a apresentação de autorização expressa de seus associados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI, LXX, "b"; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos ED no RE 1.450.917/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 24.04.2025; STF, ARE 1.339.496 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.02.2023.

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