JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185726

Superendividamento. Sanções aplicadas a credor em sessão de conciliação. Embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. Recurso prematuro

Relator
Andre Guidi Colossi
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185726

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES APLICADAS A CREDOR EM SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou sanções a credores que não apresentaram proposta em sessão de conciliação, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de afastamento das sanções impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto quando há embargos de declaração pendentes de julgamento na origem, opostos por outros credores contra a mesma decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não deve ser conhecido em razão de questão prejudicial que obsta o exame do mérito, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC e no art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.2. Outros credores opuseram embargos de declaração na origem questionando as mesmas sanções impugnadas no presente recurso, e esses embargos ainda estão pendentes de julgamento, o que demonstra que a prestação jurisdicional de primeiro grau não se esgotou.3. Os embargos de declaração possuem efeito integrativo, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo que a decisão embargada ainda é passível de modificação na origem, tornando prematuro o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento quando há embargos de declaração pendentes de julgamento na origem contra a mesma decisão recorrida, em razão do efeito integrativo dos embargos e do não esgotamento da prestação jurisdicional no primeiro grau. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50581272520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 03-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53345305120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 18-09-2026)

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