JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185963

Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Série temporal aplicável

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185963

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ÚNICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença de procedência parcial que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado (Série BACEN nº 25464) e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) regularidade dos juros remuneratórios pactuados e ausência de abusividade.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da Série Temporal nº 25465 (refinanciamento/composição de dívidas) em substituição à Série nº 25464; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois o banco réu deixou de suscitá-la no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC.2. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que o banco tenha apresentado justificativa objetiva para os encargos praticados.3. A aplicação da Série Temporal nº 25465, que apresenta índices menores e é destinada à composição de dívidas de modalidades distintas, exige a comprovação de que a operação consolidou, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas; no caso, o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que impõe a aplicação da Série nº 25464.4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Os honorários advocatícios fixados na sentença atendem aos parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, a ausência de instrução probatória complexa e o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO:Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50123819620268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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