Agravo de instrumento em execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Impenhorabilidade não demonstrada. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027895-85.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados em contas bancárias do executado, sob o fundamento de que não foi demonstrada causa legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil, Mercado Pago e Banrisul possuem natureza salarial ou de proventos de aposentadoria; e (ii) saber se os valores aplicados em CDB no Banco Santander estão protegidos pela impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de salários ou proventos de aposentadoria, ônus do qual o executado não se desincumbiu. 4. O bloqueio na conta do Banrisul ocorreu em data anterior ao depósito do salário do executado, sendo certo que a impenhorabilidade recai sobre a verba salarial e não sobre a conta bancária em si. 5. A impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC estende-se a outras aplicações financeiras, como o CDB, desde que comprovado que os valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 6. A apresentação exclusiva de extratos bancários, sem outros elementos de prova como a declaração de imposto de renda, é insuficiente para demonstrar que os valores aplicados em CDB destinam-se à garantia do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade de verbas salariais ou de poupança até quarenta salários mínimos em aplicações financeiras diversas exige a comprovação da origem dos valores ou de sua destinação à garantia do mínimo existencial do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
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