Direito aduaneiro. Apelação cível em mandado de segurança. Pena de perdimento de veículo e de mercadorias (pneus). Destinação comercial
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5025492-60.2024.4.04.7002
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS (PNEUS). DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. EXCLUDENTE DA DESPROPORCIONALIDADE. INAPLICABILDIADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular autos de infração e apreensão de mercadorias e de veículos, mantendo a aplicação da pena de perdimento sobre pneus estrangeiros e sobre os veículos transportadores (cavalo mecânico e carreta semirreboque). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade formal no processo administrativo por cerceamento de defesa; (ii) saber se restou caracterizada a destinação comercial dos pneus; e (iii) saber se é aplicável a excludente da desproporcionalidade para afastar a pena de perdimento dos veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É legítima a intimação por edital no processo administrativo aduaneiro quando se trata de veículos de matrícula estrangeira conduzidos por cidadãos estrangeiros, sem informações que viabilizassem a intimação postal ou eletrônica do impetrante. 4. Os elementos constantes dos autos (tais como o ingresso clandestino dos veículos no país sem o Manifesto Internacional de Carga "em lastre", em desacordo com a Instrução Normativa DpRF nº 56/1991; a ausência de justificativa para a entrada; e a reiteração da prática de ilícito aduaneiro) indicam que aos pneus seria dada destinação comercial, restando configurada a infração prevista no art. 689, IV, do Decreto 6.759, de 2009. 5. O proprietário do veículo responde pelo ilícito aduaneiro praticado por seu preposto (motorista), mormente quando assume a propriedade das mercadorias estrangeiras apreendidas sem prova de importação regular, nos termos dos arts. 688, V, e 689, X, do Decreto nº 6.759/2009. 6. Não se aplica a excludente da desproporcionalidade, mesmo com o valor do veículo sendo superior ao das mercadorias, pois a quantidade de mercadorias apreendidas denota destinação comercial e há indícios veementes da prática habitual de ilícito aduaneiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo, decorrente do transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país.
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