JurisFonte
TRF4Tributário5003929-30.2017.4.04.7107

Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Isenção da fazenda pública. Artigo 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003929-30.2017.4.04.7107

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso, com redução pela metade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sob a alegação de que houve o reconhecimento da procedência do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige que a União reconheça expressamente a procedência do pedido na primeira oportunidade em que for intimada para apresentar resposta. 4. No caso concreto, a União não reconheceu o pedido imediatamente, tendo apresentado contestação e oferecido resistência à pretensão da embargante, inclusive após a notícia do trânsito em julgado de mandado de segurança anterior sobre a matéria. 5. A concordância com os cálculos da embargante ocorreu apenas após determinação judicial específica para manifestação objetiva sobre o excesso de execução, o que descaracteriza o reconhecimento imediato exigido pela lei. 6. Diante da resistência apresentada, é inaplicável a dispensa de honorários prevista na Lei nº 10.522/2002, devendo ser mantida a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial, reduzida pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A dispensa de condenação da União em honorários advocatícios, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pressupõe o reconhecimento expresso e imediato da procedência do pedido na primeira oportunidade de resposta, sendo inaplicável quando houver resistência inicial à pretensão do contribuinte.

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