Agravo de instrumento em execução fiscal. Penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica. Sisbajud. Impenhorabilidade não configurada
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5028652-79.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que não foi demonstrada causa legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os ativos financeiros bloqueados de pessoa jurídica são impenhoráveis sob a alegação de destinação ao pagamento de folha de salários; (ii) saber se a impenhorabilidade de quantia até quarenta salários mínimos se aplica a pessoas jurídicas; e (iii) saber se a constrição viola o princípio da menor onerosidade para o devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é aplicável exclusivamente às pessoas físicas, não se estendendo aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, os quais compõem o seu faturamento e são penhoráveis. 4. Não há comprovação nos autos de que os valores bloqueados estivessem efetivamente comprometidos com o pagamento da folha de salários ou na esfera de disponibilidade dos funcionários. 5. A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, destina-se à subsistência do devedor pessoa física e de sua família, não sendo aplicável às pessoas jurídicas. 6. Os bens da pessoa jurídica respondem por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, quando não demonstrada causa legal de impenhorabilidade. 7. A invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) exige que o devedor apresente alternativa viável e mais eficaz para a satisfação do crédito, indicando outros bens à penhora, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade de salários e de valores depositados até o limite de quarenta salários mínimos não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, cujos ativos financeiros respondem por suas obrigações tributárias. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, parágrafo único, 833, IV, e 833, X. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, 1ª Turma, D.E. 25.07.2012; TRF4, AG 5007810-06.2011.404.0000, 2ª Turma, D.E. 03.08.2011; TRF4, AG 5028972-81.2016.404.0000, 2ª Turma, j. 09.09.2016.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
