Agravo de instrumento em execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Sisbajud. Impenhorabilidade não demonstrada. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5025497-68.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que não foi demonstrada hipótese legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis sob o pretexto de se destinarem ao pagamento de salários; (ii) a executada possui legitimidade para pleitear a liberação de valores que alega pertencerem a terceiros; e (iii) é cabível a análise de alegação de parcelamento não apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, não se estendendo a valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, os quais compõem o faturamento da empresa. 4. Não há demonstração nos autos de que os valores bloqueados estivessem efetivamente comprometidos com o pagamento da folha de salários, inexistindo prova da forma de pagamento, datas ou agendamento de transferências. 5. A utilidade dos ativos financeiros para a atividade empresarial, por si só, não autoriza o desbloqueio de valores penhorados. 6. A parte executada carece de legitimidade para pleitear a liberação de valores sob a alegação de que pertencem a terceiros, conforme a vedação do art. 18 do CPC. 7. A alegação de suspensão da exigibilidade por parcelamento não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, uma vez que o juízo de origem apenas determinou a manifestação da exequente sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não são impenhoráveis sob a rubrica de salários, e a empresa não possui legitimidade para pleitear a liberação de ativos sob a alegação de que pertencem a terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 789, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, 1ª Turma, D.E. 25.07.2012; TRF4, AG 5007810-06.2011.404.0000, 2ª Turma, D.E. 03.08.2011.
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