Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse). Extinção do benefício fiscal pelo atingimento do limite de r$ 15 bilhões
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005009-42.2025.4.04.7206
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a fruição do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo original de 60 meses, afastando a extinção antecipada decorrente do atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do benefício fiscal do PERSE antes do prazo de 60 meses configura revogação ilegal de isenção onerosa, violando o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; e (ii) saber se a retomada das alíquotas normais a partir de abril de 2025, após o atingimento do limite de R$ 15 bilhões, violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de alíquotas a zero prevista no PERSE não se confunde com isenção onerosa, tratando-se de mera técnica de desoneração fiscal, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 4. A Lei nº 14.859/2024 estabeleceu a extinção do benefício fiscal sob termo, correspondente ao atingimento do custo fiscal acumulado de R$ 15 bilhões, cabendo ao Poder Executivo apenas declarar a ocorrência do evento futuro e certo. 5. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme o Tema nº 1.383 da Repercussão Geral do STF. 6. A anterioridade tributária foi plenamente observada, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22.05.2024 e a retomada das alíquotas normais ocorreu apenas em 01.04.2025, após a constatação do atingimento do limite em março de 2025. 7. O ato da Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025) possui caráter meramente declaratório da ocorrência do termo legal, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade. 8. Mantida a denegação da segurança, restam prejudicados os pedidos de compensação de indébitos e de levantamento de depósitos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024, não viola o art. 178 do CTN e observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contados da publicação da referida lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383 da Repercussão Geral; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- SC
