JurisFonte
TRF4Tributário5025482-02.2026.4.04.0000

Agravo de instrumento em execução fiscal. Penhora de veículo. Recusa da exequente. Ordem legal de preferência. Recurso provido

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5025482-02.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu veículo nomeado à penhora pela parte executada como garantia da execução fiscal, sob o fundamento de que o bem aparenta ser apto a garantir a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa de veículo oferecido à penhora pela parte executada em inobservância à ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O oferecimento de bem à penhora em desobediência à ordem legal deve ser justificado pelo executado, não bastando a menção genérica ao art. 805 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que o credor tem o direito de que a penhora siga a ordem legal de nomeação. 5. A parte executada nomeou veículo à penhora sem apresentar justificativa concreta para a inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 6. A adoção de meio menos oneroso na execução deve trazer mais efetividade, nos termos do art. 805, p.u., do CPC, o que não ocorre no caso, pois a garantia por automóvel é menos eficaz do que a penhora de ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É legítima a recusa de bem nomeado à penhora em inobservância à ordem legal de preferência, cabendo ao executado justificar concretamente o afastamento da gradação legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR, Primeira Seção, DJe 07.10.2013.

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