Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Apelação desprovida
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5076971-55.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito de excluir os valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo e compensar os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores auferidos pelo contribuinte e posteriormente destinados ao pagamento do PIS e da COFINS constituem receita própria, pois são utilizados para o adimplemento de despesa própria de tributos dos quais é contribuinte de direito. 4. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, uma vez que os valores integram o preço das mercadorias e configuram receita bruta. 5. A Lei nº 12.973, de 2014, ao definir os conceitos de receita bruta e faturamento, não extrapolou os limites constitucionais nem violou o art. 110 do CTN, visto que tais conceitos não estavam previamente definidos pelo Direito Privado. 6. É inaplicável, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE nº 574.706/PR), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dada a impossibilidade de emprego de analogia para desoneração tributária. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.144.469/PR), assentou a legitimidade da incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo, inexistindo ofensa ao princípio da capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a inclusão dos valores do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, inexistindo direito à exclusão pretendida pelo contribuinte.
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