JurisFonte
TRF4Cível5027049-68.2026.4.04.0000

Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública. Honorários advocatícios. Desprovimento do recurso

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027049-68.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a inclusão proporcional de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e deixou de fixar honorários advocatícios para a fase executiva não impugnada, sob o rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a execução proporcional, em cumprimento individual, dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento de ação coletiva; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva sob o rito da RPV na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento de ação coletiva constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução proporcionalmente às execuções individuais viola o art. 100, § 8º, da CF/1988, conforme tese firmada no Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV, nos termos do Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese do Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se também aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, considerando a legislação superveniente e a necessidade de uniformização jurisprudencial. 6. O entendimento firmado no Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça supera a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 do mesmo Tribunal, pois não há diferença substancial entre o cumprimento de sentença comum e o individual de sentença coletiva para fins de fixação de honorários não impugnados. 7. A ausência de resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença afasta a imposição de honorários sucumbenciais, incentivando o adimplemento e evitando a litigiosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. 1. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento de ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedada sua execução proporcional em cumprimentos individuais. 2. Aplica-se a tese do Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, de modo que não são devidos honorários advocatícios na ausência de impugnação, mesmo em obrigações pagas por RPV. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, § 7º, 90, 534 e 927; Lei nº 10.522/2002, arts. 19, § 1º, I, e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.142; STJ, REsp 2.029.636, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (Tema nº 1.190); STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema nº 973; TRF4, AG nº 5040664-96.2024.4.04.0000/RS, Segunda Turma, j. 25.02.2025.

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