JurisFonte
TRF4Tributário5000537-67.2026.4.04.7107

PIS e COFINS. Base de cálculo. Descontos e bonificações em mercadorias. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida

Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000537-67.2026.4.04.7107

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a não incidência de PIS e COFINS sobre os valores referentes a bonificações e descontos em mercadorias recebidos de fornecedores, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador na aquisição de bens para revenda configuram receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os descontos obtidos pelo adquirente na compra de mercadorias representam mera redução do custo de aquisição, caracterizando diminuição de despesa e não ingresso de receita tributável. 4. As bonificações em mercadorias equivalem a descontos incondicionais que reduzem o preço unitário dos produtos, de modo que a receita tributável somente surgirá no momento da posterior venda ao consumidor final. 5. A distinção entre descontos condicionais ou incondicionais interessa apenas à relação tributária do vendedor com a União, sendo irrelevante para o comprador, cuja despesa de aquisição foi reduzida. 6. A redução de custos que gera aumento do patrimônio líquido não atrai a incidência de PIS e COFINS, uma vez que tais contribuições incidem sobre receitas e não sobre variações patrimoniais positivas. 7. Reconhece-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, bem como a restituição via precatório ou requisição de pequeno valor para as parcelas recolhidas após a impetração, conforme o Tema 831 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador na aquisição de bens para revenda não constituem receita tributável e não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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