Perse. Extinção da alíquota zero pelo atingimento do limite legal. Anterioridade observada. Desprovimento do recurso
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5022108-61.2025.4.04.7000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO PELO ATINGIMENTO DO LIMITE LEGAL. ANTERIORIDADE OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituída pelo PERSE, pelo prazo de 60 meses, afastando a extinção do benefício decorrente do atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução de alíquotas a zero no âmbito do PERSE se equipara a isenção onerosa, atraindo a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF; e (ii) saber se a retomada da cobrança dos tributos em razão do atingimento do teto de R$ 15 bilhões viola os princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal, considerando a data de publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de alíquotas a zero instituída pelo PERSE não se confunde com isenção tributária, de modo que é inaplicável o disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. 4. O gozo do benefício fiscal do PERSE não exigia condições onerosas, mas apenas o preenchimento de requisitos legais pelos contribuintes beneficiados. 5. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos, conforme a tese fixada no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral do STF. 6. A anterioridade tributária foi plenamente respeitada, uma vez que a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu a extinção a termo do benefício, foi publicada em 22.05.2024, e a retomada da cobrança ocorreu apenas em 01.04.2025. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo preestabelecido em lei (atingimento do limite de R$ 15 bilhões), não se sujeitando a novo prazo de anterioridade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção da alíquota zero do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, prevista na Lei nº 14.859/2024, não configura revogação de isenção onerosa e atende aos princípios da anterioridade tributária se observado o prazo constitucional entre a publicação da lei e a retomada da cobrança, sendo o ato da Receita Federal meramente declaratório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, RE (Tema nº 1.383); TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.
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